Começou a valer nesta terça-feira (2) o novo valor do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), uma espécie de “seguro” destinado ao pagamento de indenizações. O teto da cobertura era de R$ 120 mil em 2023, e agora passou para R$ 200 mil.

O MRP é destinado a investidores que se sintam prejudicados por falhas de instituições financeiras e de seus profissionais em operações no mercado de bolsa ou em serviços de custódia de valores mobiliários podem solicitar reparação. Ele é mantido pela B3, a bolsa de valores brasileira, e administrado pela BSM, responsável pela supervisão do mercado de capitais.
Em 12 meses, de novembro de 2022 a novembro de 2023, a BSM recebeu 352 solicitações e ressarciu um montante de R$ 683 mil para aquelas julgadas total ou parcialmente procedentes. A informação foi divulgada pela própria B3.
Quais operações de ativos permitem o ressarcimento?
O mecanismo se aplica apenas a valores mobiliários negociados em bolsa, como operações com ações, derivativos e fundos, além de serviços de custódia.
O pedido de indenização não se aplica a títulos de renda fixa como CDBs, LCIs, LCAs, títulos do Tesouro Direto, nem a ativos negociados no mercado de balcão.
Como fazer o pedido do MRP?
A solicitação deverá ser formulada pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da BSM.
Veja abaixo o passo a passo recomendado pela própria B3:
Conheça os passos necessário para acionar o mecanismo e realizar uma solicitação:
- Avalie se a ocorrência que ocasionou o prejuízo está de acordo com as regras descritas no Regulamento do MRP da B3. O ressarcimento só pode ser solicitado diante das seguintes hipóteses:
- Execução incorreta ou não execução de ordens que envolvam a negociação de ativos em ambiente de bolsa de valores;
- Uso de recursos financeiros, valores mobiliários ou outros ativos de forma inadequada, diferente do que diz a regulação ou o contrato com o investidor;
- Entrega de valores mobiliários ou ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
- Uso de procuração ou documentos necessários à transferência de valores mobiliários que sejam ilegítimos;
- Oferta de produtos e serviços que não cumprem a verificação de perfil do investidor;
- Intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil frente a recursos depositados relativos a operações em mercado organizado de bolsa.
2. Fique atento ao prazo da solicitação. As solicitações podem ser apresentadas no prazo máximo de 18 meses a partir da data do fato que tenha causado o prejuízo.
3. Caso a solicitação se enquadre nas hipóteses mencionadas, deve ser enviada ao MRP diretamente pelo site da BSM.
4. Para dar início à solicitação de ressarcimento, o investidor deve ter em mãos os seguintes dados:
- Nome da instituição que tenha dado causa ao prejuízo reclamado;
- Valor do prejuízo reclamado, lembrando que o ressarcimento é limitado a R$120 mil por ocorrência. A partir de 2024, esse valor será de R$ 200 mil.
5. Além das informações acima, é necessário informar e apresentar os seguintes documentos:
- Informar nome completo;
- Informar número e tipo do documento de identificação e enviar cópia;
- Informar número do CPF e enviar cópia;
- Informar endereço eletrônico e domiciliar;
- Enviar comprovante de titularidade de conta corrente bancária;
- Procuração com firma reconhecida (se for o caso).
6. No formulário digital, no site da BSM, explique a ocorrência. Nessa etapa, é importante descrever detalhadamente a conduta ou fato que tenha ocasionado o prejuízo e incluir dados como datas, horários e ativos envolvidos.
7. Além da descrição dos fatos, inclua provas como imagens, capturas de tela, vídeos, e-mails, ligações telefônicas, entre outros comprovantes ligados à ocorrência. Também é importante anexar documentação do tratamento realizado pela instituição por meio dos canais de atendimento e ouvidoria.
8. Após o preenchimento, o investidor receberá e-mail para confirmar o envio de sua solicitação e então poderá acompanhar o andamento diretamente pelo site da BSM.
9. A solicitação então será analisada pela BSM, podendo ser arquivada, julgada improcedente, total ou parcialmente procedente.
10. Caso a solicitação seja julgada procedente ou parcialmente procedente, o solicitante receberá indenização corrigida na conta corrente bancária informada.
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