O relógio está correndo. Faltam poucas semanas para que redes sociais, marketplaces e outras plataformas digitais concluam uma das maiores adaptações regulatórias desde a criação do Marco Civil da Internet, em 2014.
Até a segunda metade de agosto, essas empresas deverão implementar novos mecanismos de governança, ampliar canais de atendimento aos usuários e reforçar seus sistemas de moderação de conteúdo para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que redefiniu as regras de responsabilização por conteúdos publicados por terceiros.
Embora boa parte dessas mudanças aconteça nos bastidores, seus efeitos devem alcançar diretamente quem utiliza a internet todos os dias. Afinal, golpes financeiros, anúncios fraudulentos, perfis falsos e outras práticas ilícitas passaram a ocupar o centro da discussão sobre a responsabilidade das plataformas digitais.
Ao concluir, em 17 de junho, o julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 (Tema 987) e 1057258 (Tema 533), o STF manteve a mudança no modelo de responsabilização previsto pelo Marco Civil da Internet. A Corte considerou que o regime criado há mais de dez anos já não oferecia proteção suficiente diante da velocidade com que conteúdos ilícitos circulam no ambiente digital e estabeleceu um prazo de 60 dias para que as plataformas se adaptem às novas exigências.
A decisão, no entanto, vai além da remoção de conteúdos. Ela inaugura uma nova etapa na relação entre plataformas, consumidores, empresas e Estado, ao ampliar deveres de prevenção, transparência e resposta diante de ilícitos praticados no ambiente digital.
Diante desse novo cenário, a Consumidor Moderno ouviu especialistas para responder às principais dúvidas: O que muda na prática? Como as plataformas deverão se adaptar? Quais serão os reflexos para consumidores e empresas?
A lógica da responsabilização
Durante mais de uma década, o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabeleceu que, em regra, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso descumprissem uma ordem judicial determinando sua remoção. Na avaliação do STF, esse modelo deixou de acompanhar a realidade da internet.
Para Camilla Jimene, head do Contencioso Digital e sócia do Opice Blum Advogados, a principal mudança promovida pela Corte foi exigir uma atuação mais ativa das plataformas diante de conteúdos ilícitos.
“A principal mudança é a transição para um modelo que exige maior proatividade e amplia significativamente os deveres das plataformas digitais.”

Segundo ela, o Marco Civil foi concebido em um contexto muito diferente do atual.
“Desde 2014, o Marco Civil da Internet condicionava a responsabilidade ao descumprimento de uma ordem judicial de remoção. Aquele modelo refletia uma época em que o consenso global era não criar obstáculos ao desenvolvimento de uma internet em expansão, priorizando ao máximo a liberdade de expressão.”
Agora, explica a especialista, o entendimento do Supremo é outro. “O STF entendeu que esse regime reativo já não é suficiente para as peculiaridades e complexidades do cenário atual. A decisão busca um novo ponto de equilíbrio, elevando o patamar de exigência para garantir a proteção de direitos fundamentais e da democracia no ambiente digital.”
Na prática, a Corte não revogou o Marco Civil da Internet. Em vez disso, atualizou a forma como a legislação deve ser aplicada diante da evolução tecnológica e dos novos riscos presentes no ambiente digital.
A discussão vai muito além das big techs
Para Fernando Moreira, professor da FGV, especialista em Compliance Empresarial e Cibersegurança, reduzir o julgamento à responsabilização das grandes empresas de tecnologia seria simplificar um debate muito mais amplo.
Segundo ele, o Supremo discute, na verdade, como proteger os direitos dos cidadãos em um ambiente digital cada vez mais complexo.
“O verdadeiro desafio é encontrar um ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão, que constitui um dos pilares da democracia, e a necessidade de proteção dos cidadãos contra crimes, fraudes, discursos de ódio, manipulação informacional e outras práticas ilícitas que encontram enorme potencial de disseminação no ambiente digital.”
O especialista observa que as plataformas deixaram de ser apenas intermediárias tecnológicas e passaram a exercer influência direta sobre a circulação de informações, o comportamento social e até processos democráticos.
“Hoje, determinadas empresas possuem capacidade de influenciar mercados, comportamentos e até processos políticos em escala global. É natural que se discuta qual deve ser o nível de responsabilidade correspondente a esse poder.”
Na avaliação de Fernando Moreira, qualquer novidade, entretanto, precisa preservar garantias constitucionais. “Todo avanço regulatório deve ser acompanhado de critérios objetivos, segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais.”
É justamente esse equilíbrio que começa a ser testado enquanto as plataformas correm para cumprir o prazo estabelecido pelo STF.

As novidades
A nova tese do STF não cria apenas uma obrigação de remover conteúdos ilícitos. Ela também redefine a forma como as plataformas deverão lidar com denúncias, anúncios patrocinados, perfis falsos e mecanismos de impulsionamento.
Na prática, as empresas terão de estruturar canais permanentes para receber notificações, analisar denúncias, justificar decisões e registrar todo o processo de moderação. A intenção é tornar a resposta mais rápida diante de conteúdos manifestamente ilícitos, sem depender, em muitos casos, de uma ordem judicial.
Segundo Camilla Jimene, o Supremo estabeleceu diferentes regimes de responsabilização justamente para adequar a resposta ao tipo de conteúdo e ao risco envolvido.
“O julgamento atualiza o regime de responsabilização por conteúdo gerado por terceiros. O STF não derrubou o Marco Civil da Internet, mas declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 por entender que ele não seria mais capaz de conferir proteção suficiente aos direitos fundamentais.”
Ela explica que a decisão passou a organizar a responsabilidade das plataformas em quatro frentes distintas.
“O Supremo estruturou quatro blocos de responsabilidade: responsabilização solidária mediante notificação extrajudicial para crimes e ilícitos em geral; manutenção da ordem judicial para crimes contra a honra e determinados provedores; presunção de culpa em anúncios patrocinados e mecanismos artificiais de disseminação; e dever de cuidado para impedir a circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.”
Na avaliação da especialista, essa divisão procura preservar garantias constitucionais sem ignorar a evolução do ambiente digital.

Anúncios patrocinados entram na mira
Um dos pontos mais relevantes da decisão envolve justamente um problema muito enfrentado pelos consumidores: os golpes disseminados por anúncios pagos. Nos últimos anos, criminosos passaram a utilizar ferramentas de impulsionamento para ampliar o alcance de páginas falsas, promoções inexistentes e perfis que simulam empresas conhecidas.
Para Camilla Jimene, a nova tese tenta responder exatamente a esse cenário. “Essas novas balizas tendem a contribuir para que conteúdos flagrantemente ilícitos sejam identificados e removidos com ainda mais rapidez.”
De acordo com a especialista, o impulsionamento pago altera a responsabilidade das plataformas. “Fraudadores vinham se valendo de ferramentas de patrocínio justamente para ampliar o seu alcance, fazendo com que os golpes chegassem a um público maior e de forma segmentada.”
Por isso, continua a especialista, o STF decidiu elevar o grau de diligência nesses casos. “Ao estabelecer uma presunção de culpa da plataforma nesses formatos específicos, a decisão pode incentivar investimentos na triagem e moderação de conteúdos, garantindo mais segurança aos usuários.”
Em outras palavras, quando uma plataforma comercializa espaços publicitários ou impulsiona determinado conteúdo, espera-se que ela também adote mecanismos mais robustos para reduzir a circulação de fraudes.
As plataformas terão de mudar por dentro
Se o consumidor perceberá mudanças na forma como denuncia conteúdos ou recebe respostas, as transformações mais profundas ocorrerão dentro das próprias empresas.
Para Maria Augusta Catelli, sócia da Daniel Advogados, as plataformas precisarão rever completamente seus processos internos.
“As plataformas digitais, de forma geral, terão que instituir fluxo de recebimento e análise de notificações extrajudiciais para remoção de conteúdo.”
Em seu parecer, isso representa uma mudança estrutural. “Do ponto de vista jurídico, as plataformas deixam de ser intermediárias neutras para assumir um dever mais claro de diligência e prevenção de riscos, com estruturação de regras de moderação, devido processo e transparência.”
Essa adaptação exigirá investimentos em pessoas, tecnologia e governança. “No operacional, o maior desafio é implementar rapidamente fluxos robustos de detecção, resposta e registro de denúncias, com canais acessíveis e capacidade de atuar em escala.”
Além disso, explica Maria Augusta, será necessário ampliar o uso de ferramentas tecnológicas capazes de identificar padrões de golpes e agir em tempo razoável. “Será necessário investir em sistemas de monitoramento, prevenção de fraude e moderação de conteúdo, capazes de identificar padrões e agir em tempo razoável.”

Marketplaces seguem protegidos pelo CDC
Uma dúvida recorrente diz respeito ao comércio eletrônico. Afinal, as novas regras alteram a responsabilidade de marketplaces como aqueles utilizados para venda de produtos e serviços?
Segundo Maria Augusta Catelli, não. “Para os marketplaces, o regime será o previsto no Código de Defesa do Consumidor”, explica.
Isso significa que essas plataformas continuam submetidas às regras do CDC quando a legislação prevê responsabilidade objetiva, preservando um importante mecanismo de proteção para consumidores que utilizam ambientes digitais para realizar compras.
Quando proteger demais também preocupa
Se por um lado a nova tese amplia a proteção contra golpes, fraudes e outros conteúdos ilícitos, por outro ela coloca as plataformas diante de uma decisão delicada: remover rapidamente um conteúdo suspeito ou correr o risco de responder judicialmente pelos danos.
É justamente nesse ponto que especialistas enxergam um dos maiores desafios da nova regulamentação.
Para Alexander Coelho, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital, Inteligência Artificial e Cibersegurança, a aplicação prática da decisão dependerá da construção de critérios claros para orientar a moderação das plataformas.

“A definição objetiva dos parâmetros que deverão orientar a remoção de conteúdos e a eventual responsabilização dos provedores digitais é, talvez, um dos principais desafios.”
Segundo ele, conceitos jurídicos muito amplos podem gerar um efeito contrário ao desejado.
“Conceitos jurídicos excessivamente abertos podem incentivar remoções preventivas e excessivas, fenômeno conhecido internacionalmente como overblocking, no qual conteúdos legítimos acabam sendo removidos por receio de sanções futuras.”
Na prática, explica o especialista, o receio de sofrer sanções pode levar plataformas a adotar uma postura excessivamente conservadora, retirando conteúdos que ainda dependeriam de análise mais aprofundada.
Essa possibilidade preocupa especialistas porque, embora aumente a proteção contra conteúdos ilícitos, também pode afetar a circulação de opiniões, críticas e manifestações legítimas.
Como evitar a censura privada?

O receio de que plataformas passem a remover conteúdos de forma preventiva também faz parte das preocupações levantadas por Fernando Moreira.
Para ele, ampliar a responsabilidade das empresas não pode significar abrir espaço para decisões arbitrárias.
“Qualquer avanço regulatório deve ser acompanhado de critérios objetivos, segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais.”
Na avaliação do especialista, o desafio será justamente construir mecanismos capazes de proteger os usuários sem comprometer direitos fundamentais.
“O verdadeiro desafio é encontrar um ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão, que constitui um dos pilares da democracia, e a necessidade de proteção dos cidadãos contra crimes, fraudes, discursos de ódio, manipulação informacional e outras práticas ilícitas que encontram enorme potencial de disseminação no ambiente digital.”
Então, de acordo com Fernando Moreira, essa preocupação aparece na própria decisão do STF, que preservou a necessidade de ordem judicial para crimes contra a honra e criou mecanismos para contestar remoções consideradas indevidas.

Quem decide o que é ilícito?
Mesmo após a conclusão do julgamento, algumas dúvidas deverão continuar sendo respondidas pelos tribunais ao longo dos próximos anos.
Na avaliação de Alexander Coelho, esse talvez seja o principal desafio da nova fase regulatória.
“Quem decide o que é ilícito antes de o caso chegar ao juiz?”
Para ele, conceitos como “dúvida razoável”, “falha sistêmica” e “diligência qualificada” ainda dependerão da interpretação dos magistrados e da forma como as plataformas implementarão seus próprios processos de moderação.
Esse período de adaptação também exigirá mudanças internas significativas.
Além de criar canais acessíveis para recebimento de denúncias, as empresas precisarão documentar decisões, produzir relatórios de transparência, manter estruturas de governança e demonstrar que adotaram medidas efetivas para prevenir conteúdos ilícitos.
Na avaliação de Camilla Jimene, as novas exigências, portanto, vão além da tecnologia. “Há uma série de deveres adicionais. Entre eles estão canais de atendimento acessíveis, autorregulação, fluxos de notificação e relatórios anuais de transparência. As empresas também deverão manter sede e representante no Brasil”.
Na avaliação da especialista, essas obrigações elevam a complexidade regulatória. “Tudo isso gera custos operacionais significativos para atingir a conformidade e pode criar barreiras à entrada de novos players.”

O Brasil se aproxima da Europa
Ademais, o STF aproximou o Brasil de um movimento internacional de maior responsabilização das plataformas digitais ao construir a nova tese. Segundo Camilla Jimene, a referência mais evidente é o Digital Services Act (DSA), da União Europeia. “O Brasil se alinha ao modelo europeu de maior rigor regulatório. Ao mesmo tempo, distancia-se da ampla imunidade prevista na Seção 230 dos EUA”.
Maria Augusta Catelli faz avaliação semelhante. “A decisão do STF aproxima o Brasil de modelos como o Digital Services Act. Ao mesmo tempo, abandona a neutralidade das empresas e adota deveres de diligência, gestão de risco e responsabilidade. Ela ressalta, entretanto, que ainda existem diferenças importantes. “O DSA é uma regulação detalhada, enquanto a tese do STF, por ser uma construção judicial, é mais aberta e generalista.”
Isso significa que muitas dúvidas deverão ser respondidas pela regulamentação futura e pela própria evolução da jurisprudência brasileira. Até lá, consumidores, empresas e plataformas entrarão em um período de adaptação. Na prática, será a aplicação das novas regras pelos tribunais que mostrará como esse novo modelo funcionará no dia a dia.





