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Projeto que cria nova Lei de Falências é aprovado na Câmara; entenda o que muda

Fonte: JOTA

Recém-aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 3/2024 atualiza a Lei de Falências das empresas e traz novidades que buscam agilizar a venda dos bens da massa falida das companhias.

O projeto, que vai agora ao Senado, cria ainda a figura do gestor fiduciário e a obrigação de um plano de falência de realização dos ativos.

Lei de Falências deve provocar mudanças

Então, a nova Lei de Falências deverá representar uma significativa mudança no processo de fiscalização dos procedimentos falimentares de companhias no Brasil.

Esta é a avaliação de Bárbara Sarmento, especialista em recuperação judicial e falências do escritório Benício Advogados.

“O projeto visa mitigar situações em que os processos falimentares se prolongam por décadas. Entre as mudanças propostas, destacam-se a definição de um plano de falência pela assembleia geral de credores, a escolha do gestor fiduciário, a estipulação de limites para remuneração dos administradores judiciais e gestores, bem como a inclusão de um representante da Fazenda no comitê de credores”, afirma.

“Em resumo, o novo projeto tem por promessa melhorar a gestão dos recursos em casos de insolvência empresarial, promovendo transparência e aprimoramento do processo falimentar”, completa Sarmento.

Lei de Falências: quatro pontos

Assim, a proposta altera primordialmente quatro pontos do processo.

Dessa forma, o PL prevê a criação da figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores para atuação na falência.

Ele deverá apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de realização do ativo, além de assumir e conduzir a realização do pagamento para os credores.

O outro ponto diz respeito à possibilidade de os credores aprovarem um “plano de falência” referente à venda de ativos da massa falida.

Segundo o projeto, esse plano deverá “conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento”.

Ainda nesse escopo, credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência.

“Aqui, evidentemente, existe nesse plano uma série de flexibilizações sobre forma de alienação dos ativos, como compra dos bens da massa com os créditos dos credores, transferência dos bens da massa para uma sociedade com participação dos credores, sugestão de desconto para receber os créditos, desde que aprovado pela classe dos credores”, afirma Luis Felipe Spinelli, sócio do Souto Correa Advogados.

Mudança em relação à remuneração

Já em relação à remuneração, ao invés de o pagamento aos administradores ser de, no máximo, 5% dos créditos envolvidos, como prevê a lei atualmente, o PL prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos, que começa em 2% e vai até 5%, a depender do valor da recuperação.

Por fim, há ainda a restrição à atuação do administrador judicial, que será uma figura com mandato de três anos.

“A ideia é tentar dar mais celeridade aos processos de falência e reduzir o custo do crédito ao viabilizar um gestor fiduciário que seguiria um plano aprovado pelos credores para realização dos ativos”, diz Spinelli.

Há alterações menores, pontuais ou suplementares aos grandes temas.

Confira os principais pontos:

Créditos Trabalhistas

  • Os créditos trabalhistas serão processados exclusivamente no juízo falimentar, sem possibilidade de execução por outras instâncias judiciais, conferindo maior autoridade a esse juízo.
  • O limite para que trabalhadores recebam seus créditos aumentou de 150 para 200 salários mínimos por credor.

Plano de Falência

  • A assembleia-geral de credores terá a responsabilidade de escolher o gestor fiduciário, que será encarregado de elaborar o plano de falência e conduzir a venda de bens.
  • O plano poderá incluir diversas medidas, como a compra dos bens pela massa falida, transferência dos bens para uma nova sociedade com participação dos credores e sugestão de descontos para receber créditos.

Remuneração do Gestor

  • A remuneração dos administradores judiciais e gestores será definida de acordo com percentuais escalonados dos créditos envolvidos e limites máximos estabelecidos pelo juiz.

Mandato do administrador

  • O administrador judicial terá mandato de três anos, com restrições para assumir novos processos nos dois anos seguintes ao término do mandato anterior.
  • Não será permitido que um administrador atue na falência de uma empresa que já tenha sido objeto de sua atuação em recuperação judicial.

Comitê de Credores

  • O comitê de credores contará com a inclusão de um representante da Fazenda Pública e ele terá diversas atribuições, incluindo a avaliação do plano de falência e a fiscalização das atividades do devedor.

Quórum e Deliberações

  • O intervalo entre convocações sucessivas das assembleias de credores foi reduzido para garantir maior celeridade nos processos.
  • O quórum para deliberações será estabelecido com base no valor dos créditos presentes e na maioria numérica de credores.

Recuperação Judicial

  • O intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa foi reduzido de cinco para dois anos.
  • Contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não serão mais incluídos na recuperação judicial.

Assim, ao fim, a intenção original do governo federal era propor alterações apenas com relação à venda de ativos na falência, visando acelerar a queda nos juros praticados no País.

“O intuito original era conferir maior rapidez e eficiência à recuperação de créditos na falência. Em geral, parte-se da premissa de que, quanto mais eficiente a recuperação de crédito no mercado, menores serão as taxas de juros praticadas, já que o risco na concessão do crédito é reduzido”, afirma Ricardo Mafra, sócio da área societária do Vieira Rezende Advogados.

Pontos polêmicos

Apesar de ter sido aprovada na Câmara, a proposta tem sido alvo de críticas por parte de juristas e especialistas da área, sob o argumento de que as mudanças violam os princípios da recuperação judicial.

Há também dúvidas sobre sua viabilidade na prática.

“O projeto traz alterações profundas, algumas até traumáticas, para o sistema da recuperação judicial e falência, sem que seus efeitos tenham sido mensurados ou mesmo discutidos com o mercado e a sociedade em geral. O ideal é que o Senado submeta o projeto a uma ampla discussão com a sociedade e com a academia, o que até o momento não ocorreu”, diz Bárbara Sarmento.

Plenário do Senado durante sessão de votação de projetos. Foto: Jonas Pereira/Agência Senado

O primeiro dos pontos sensíveis é, justamente, a figura do gestor fiduciário, presente no projeto original apresentado pelo governo.

“Não se sabe como essa figura poderia conferir maior eficiência à falência e se de fato ela seria melhor do que o administrador judicial nomeado pelo juiz. A solução parte implicitamente de um diagnóstico que não se sabe se é válido, de que a falência não é eficiente por culpa do administrador judicial”, afirma Ricardo Mafra.

Outro ponto que amplia o risco sobre o mercado de crédito era a previsão da obrigatoriedade da concessão do desconto máximo para transações tributárias.

Segundo apurou a reportagem, o governo tem como estratégia deixar para o Senado resolver a questão.

Pelo parecer aprovado, incidirá o desconto máximo para os créditos inscritos em dívida ativa decorrente de processo administrativo encerrado ou procedimento judicial transitado em julgado.

Assim, se aprovado pelo Senado, o projeto será submetido à sanção presidencial, e uma vez sancionado pelo presidente, se converte em lei e passa a ter eficácia em todo o território nacional, salvo disposição em contrário na própria legislação, estabelecendo, por exemplo, uma data específica para sua entrada em vigor.

Caso o presidente vete parcial ou integralmente o projeto, este retornará ao Congresso Nacional, que poderá acatar ou rejeitar o veto por maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

Vinícius Pereira, repórter freelancer do JOTA

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