Nova regra muda acesso à água em shows e grandes eventos

Fonte: Danielle Ruas

Quase três anos depois do falecimento de Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, durante um show de Taylor Swift no Rio de Janeiro, as novas regras nacionais de acesso à água potável em eventos ganhou caráter permanente com Decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O percurso, porém, deixa uma pergunta que vai além do novo Decreto. Afinal, por que uma tragédia precisou ocorrer para mudar essa lógica? Por que só então o acesso à água passou da esfera comercial para a proteção da saúde, da segurança e do consumidor?

Foi preciso o ocorrido em 17 de novembro de 2023 para romper a naturalização de uma realidade que já não era aceitável. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que a jovem morreu em decorrência de exaustão térmica causada pela exposição ao calor extremo, que levou a choque cardiovascular e comprometimento grave dos pulmões.

A tragédia ocorreu durante uma onda de calor e foi seguida por questionamentos sobre as condições oferecidas ao público, especialmente em relação ao acesso à água. No dia seguinte, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publicou uma medida emergencial determinando, entre outras providências, que produtores de grandes eventos garantissem pontos de hidratação gratuitos e permitissem a entrada de garrafas de água para uso pessoal.

Da tragédia à norma

A mudança permite uma leitura que ultrapassa o Direito do Consumidor. Na sociologia de Émile Durkheim (1858-1917), momentos de ruptura podem revelar a força dos valores compartilhados por uma sociedade. Quando uma situação passa a ser considerada incompatível com esses valores, a reação coletiva ganha força. Assim, ela pode reafirmar ou redefinir normas de convivência.

Sob essa perspectiva, a tragédia de 2023 evidentemente não criou a necessidade humana de acesso à água. Ela ajudou, porém, a sociedade a questionar uma prática até então naturalizada: eventos submetiam consumidores às próprias condições comerciais para acessar água.

A resposta institucional ajuda a visualizar esse movimento. A ruptura provoca indignação e debate público. Assim, pressiona a sociedade a rever suas regras. Inicialmente, o Estado responde com medidas emergenciais. Posteriormente, incorpora a proteção de forma permanente ao ordenamento.

Mas o que o Decreto muda na prática?

A mudança mais perceptível começa antes mesmo de o consumidor atravessar os portões. O Decreto nº 13.109/2026 determina que os organizadores permitam a entrada de recipientes de uso pessoal contendo água para consumo próprio.

A regra, porém, não impede a adoção de medidas de segurança. Os organizadores poderão restringir recipientes que, pelo material ou formato, representem risco à integridade física dos participantes. Além disso, deverão informar essas limitações previamente e de maneira clara ao público.

Nos eventos com público previsto superior a mil pessoas, a proteção avança um passo. Os organizadores deverão disponibilizar água potável gratuitamente, em locais de fácil acesso, por meio de bebedouros ou embalagens individuais.

A nova lógica modifica a relação entre necessidade básica e consumo nesses espaços. O direito de acesso à água passa a existir independentemente da decisão de compra.

Água pode continuar sendo vendida

A oferta gratuita não impede a comercialização de água em lanchonetes, bares e outros pontos de venda.

O Decreto também alcança um dos elementos que historicamente tornaram essa relação sensível para o consumidor: o preço. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) deverão acompanhar os valores da água mineral comercializada nos eventos. O objetivo é identificar possíveis elevações de preço sem justa causa.

Essa combinação – oferta gratuita e fiscalização da comercialização – cria duas camadas de proteção. De um lado, garante acesso à água independentemente da capacidade financeira. De outro, mantém a comercialização submetida às regras de proteção do consumidor.

Quem responde por essa proteção?

O Decreto nº 13.109/2026 atribui aos organizadores dos eventos a responsabilidade por garantir as condições de acesso à água. Nos encontros com mais de mil participantes, eles também devem manter os pontos gratuitos em locais de fácil acesso.

Além disso, os responsáveis precisam considerar a estrutura do espaço e o público estimado ao definir esses pontos. Também devem garantir condições adequadas para atendimento e resgate rápido em situações de emergência.

A fiscalização, por sua vez, caberá aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dentro de suas respectivas competências.

O descumprimento das novas regras poderá gerar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o Decreto preserva a possibilidade de aplicação de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Uma medida de civilidade

Ao anunciar as novas regras, o secretário nacional do Consumidor, Ricardo Morishita, colocou a questão em termos que ultrapassam a fiscalização. Para ele, o consumidor tem direito de levar sua garrafa e beber água durante o evento.

Ricardo Morishita, secretário nacional do Consumidor

Morishita também deixou um recado sobre os preços praticados nesses espaços: “se o preço for abusivo, nós vamos atrás”. Segundo o secretário, quem vai a um evento busca diversão e tem o direito de aproveitar aquele momento. “É uma medida de civilidade”, resumiu.

A expressão ajuda a dimensionar a mudança provocada pela nova regra. O acesso à água deixa de depender exclusivamente de uma relação comercial e passa a integrar expressamente a proteção oferecida ao público.

Assim, a liberdade de vender permanece. A obrigação de proteger também.

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